DISSÍDIOS COLETIVOS:
Sindicato dos Contabilistas de São Paulo: Com ao dissídio da data-base 2017.2018, foi realizado o julgamento negando uma de nossas teses, no entanto, foi interrompido em razão de necessidade de transcrição no voto dos acordos firmados pelos sindicatos acordantes. Ocorreu que, o acórdão do julgamento foi proferido com algumas contradições, protocolamos recurso questionando. Realizado julgamento do recurso esclarecendo as contradições. Houve a conclusão do julgamento, tendo sido julgado parcialmente procedente, determinando cláusulas normativas e reajuste. O SINAMGE, bem como outros Suscitados, interpôs Recurso Ordinário e o sindicato profissional contrarrazões ao recurso. Em julgamento realizado em 14/08/2023 o TST deu provimento aos Recursos Ordinários para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo.
Sobre a data base 2018.2019, o SINAMGE não possui interessados pela referida categoria, porém foi suscitado, como em muitos anos, pelo sindicato profissional em dissídio coletivo. Foi apresentada contestação. O julgamento foi realizado em 16/08, onde foi obtida decisão parcialmente procedente, determinando cláusulas normativas e reajuste. O SINAMGE interpôs Recurso Ordinário. Aguarda-se o trâmite processual no TST.
Sobre a data-base 2020.2021, o SINAMGE não possui interessados pela referida categoria, porém foi suscitado, como em muitos anos, pelo sindicato profissional em dissídio coletivo. Foi realizada audiência e apresentada contestação. O julgamento foi realizado em 28/07, onde foi obtida decisão parcialmente procedente, determinando cláusulas normativas e reajuste. O SINAMGE interpôs Recurso Ordinário cujo julgamento estava previsto para 14/08/2023, contudo, foi interrompido por pedido de vistas. Aguarda-se nova data para continuação do julgamento no TST.
Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comercio no Estado de São Paulo: Foi interposto dissídio coletivo em 2023, pretendendo a heterocomposição de Convenção Coletiva de Trabalho para o período 2023.2024 em face do SINAMGE e outros. Ocorre, porém, que o SINAMGE não firma Convenção Coletiva com o Suscitante desde 2017, em razão de não possuir interessados na categoria. Nestes termos, o SINAMGE apresentou defesa em 24/07/2023 e o Suscitante apresentou réplica em 09/08/2023. Aguarda-se audiência de conciliação designada para 05.09.2023.
O dissídio coletivo foi interposto em 2021, pretende a heterocomposição de Convenção Coletiva de Trabalho para o período 2021.2022. O julgamento, ocorrido em 08.02.2023 fixou sentença normativa e, após as tentativas de reforma do julgado através de embargos de declaração, opostos pelos demais suscitados, o SINAMGE interpôs Recurso Ordinário e após decisão de admissibilidade do mesmo os autos foram remetidos ao TST. Aguarda-se o trâmite processual.