Desde que tributo foi extinto na reforma trabalhista de Michel Temer, entidades buscam formas de valorizar os sindicatos.
Com a obrigatoriedade extinta em 2017 com a reforma trabalhista implementada no governo do ex-presidente Michel Temer, a contribuição sindical voltou ao centro do debate no Ministério do Trabalho nos últimos meses. O tema ganhou repercussão pública após a divulgação de uma minuta de projeto de lei editada por centrais sindicais e entregue ao ministro Luiz Marinho.
Paralelo a esse movimento, o ministro tem defendido a adoção de uma política que valorize os sindicatos. Marinho, entretanto, nega a recriação do imposto sindical e fala em contribuição negocial. O próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva também já endossou, em abril do ano passado, uma contribuição sindical definida em assembleia. À época, Lula relembrou que é necessária uma lei para regulamentar o tributo.
Hoje, a contribuição existe, mas é facultativa e condicionada a autorização do trabalhador.
O que diz a minuta
O texto elaborado pelas centrais sindicais prevê a criação de um imposto com alíquota de até 1% do rendimento anual do trabalhador, descontado na folha de pagamento.
Esse teto previsto na minuta representa até três dias e meio de trabalho. Até 2017, o imposto correspondia a um dia de trabalho e era descontado anualmente. O valor correto, entretanto, seria definido por votação em assembleias das categorias.
O que diz o governo
Marinho tem argumentado que é preciso um sindicato forte e, para isso, é necessário que haja algum tipo de valorização de quem está prestando esse serviço. A pasta, porém, nega que o retorno do imposto e a discussão sobre percentual de uma eventual contribuição.
De acordo com o ministério, há um grupo de trabalho, com empregadores, representantes de trabalhadores e o governo, que vem tentando chegar a uma proposta de financiamento dessas entidades de classe. O objetivo é fortalecer os sindicatos e garantir segurança jurídica na contratação coletiva.
Em entrevista ao JOTA em julho, Marinho afirmou que essa política de valorização dos sindicatos seria diferente da contribuição sindical, embora compulsória. “Hoje, os sindicatos estão com baixíssima representatividade e uma das razões é o pouco poder econômico que passaram a ter”, disse. · +JOTA: Luiz Marinho: proposta de reforma trabalhista trará nova contribuição sindical
“É preciso que o sindicato tenha condições. Evidente que tem que ser respeitada a democracia, transparência, tem que ter eleição, renovação e acordo. Não pode cobrar uma contribuição de todos os trabalhadores, independente se é sócio ou não, se não prestou um serviço para o conjunto da categoria”, completou.
À época, o ministro argumentou que “se o sindicato presta um serviço e você se beneficia, é justo que contribua com essa prestação de serviço, como, por exemplo, as negociações coletivas”. “É uma contribuição negocial e, portanto, é preciso ter uma contrapartida de serviço. Ou seja, tem que ter uma convenção coletiva, cláusula econômica e um benefício conjunto da categoria para justificar uma contribuição.”
FONTE: GRASIELLE CASTRO – Editora do site em São Paulo. Responsável pela cobertura de política. Foi repórter no Correio Braziliense, repórter e editora no HuffPost e coordenadora de sucursais no Metrópoles. Email: grasielle.castro@jota.info
A Lei nº 13.467/2017 alterou os artigos 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, prevendo que a Contribuição Sindical passa a ser facultativa e poderá ser cobrada desde que autorizada. O artigo 578 define que contribuição sindical são “as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”.
Contamos com o apoio e concordância da categoria econômica quanto a essencialidade do recolhimento da Contribuição Sindical para a permanecia de nossa atuação na representação de todas as operadoras de planos de saúde na busca das melhores soluções para o setor de saúde suplementar brasileiro.
Registro Sindical (Carta Sindical)
As empresas enquadradas na categoria econômica das Empresas de Medicina de Grupo, independentemente de estarem filiadas ou não ao SINAMGE, podem, por liberalidade, fazer anualmente o recolhimento da Guia de Contribuição Sindical Patronal.
O SINAMGE é sindicato patronal que por força de sua carta Sindical, expedida pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, possui a representação para coordenar, proteger, representar coletivamente e orientar a Categoria Econômica das “Empresas de Medicina de Grupo” em todo território nacional.
Prazo
Prazo para Recolhimento – Contribuição Sindical
O recolhimento deve ser feito em janeiro pelas próprias empresas às respectivas entidades sindicais de classe e à federação, no caso de inexistência de sindicato da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida.
Empregadores
Autônomos
31 / JAN / 2025
28 / FEV / 2025
Local: A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, GRCS, deverá ser preenchida e emitida pelo nosso portal (clique aqui). A GRCSU somente poderá ser paga nas agências da Caixa Econômica Federal.
Empresas novas:
Para empresas que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade. (Art. 586 e 587 da CLT).
Cálculo
Cálculo da Contribuição – Contribuição Sindical
Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2025.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 537,05 Contribuição devida = R$ 161,12
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 537,05
NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores serão praticados em 2025 pelo INPC de 3,71%, fixando a contribuição mínima em R$ 322,23 (trezentos e vinte e dois Reais e vinte e três centavos), o que equivale a R$ 26,85 (vinte e seis Reais e oitenta e cinco centavos) mensais;
2. As firmas ou empresas com capital social seja igual ou inferior a R$ 40.278,75, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 322,23, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 429.640.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 151.662,92, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 047/2024;
5. Data de recolhimento: – Empregadores: 31.JAN.2025; – Autônomos: 28.FEV.2025; – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Empresa com mais de uma atividade
Empresa com mais de uma atividade – Contribuição Sindical
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sendo uma delas seja preponderante, cada uma das demais atividades serão incorporadas à respectiva categoria econômica preponderante, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa de tal categoria, procedendo-se igualmente em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581 §2º CLT).
Atraso no Recolhimento
Atraso no Recolhimento – Contribuição Sindical
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT: O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
PROVA DE QUITAÇÃO
A prova de quitação da contribuição sindical dos empregadores, assim como dos empregados, é essencial para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas. (Art. 607 da CLT)
Como preencher a Guia
Guia emitida pelo portal da Caixa Econômica Federal
1. Ao clicar no item EMITIR GUIA DE RECOLHIMENTO você será direcionado para o portal da Caixa Econômica Federal;
2. Neste ambiente você terá que criar um cadastro de Pessoa Física para acessar o sistema. Caso já possua, insira os dados solicitados;
3. No menu lateral esquerdo, escolha a opção EMISSÃO DE GUIAS > GUIA INDIVIDUAL;
4. Preencha os dados solicitados conforme abaixo e clique em CONFIRMAR: – Tipo de Entidade Sindical: SINDICATO – Código da Entidade Sindical: 86414 – Código da Atividade: 655 – UF: SP – Categoria Sindical: PATRONAL/EMPRESA
5. Na próxima tela aparecerá o nome do SINAMGE – Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – e você deverá clicar no botão esquerdo e depois em CONFIRMAR;
6. Na próxima tela você deverá preencher os campos conforme abaixo e depois clique em CONFIRMAR: – Tipo de Identificação do Contribuinte: CNPJ – Código de Identificação do Contribuinte: Digitar o CNPJ da empresa (Apenas números) – Data de vencimento: dd/mm/aaaa – Competência: mm/aaaa
7. A próxima tela trará os dados informados e campos que você deverá preencher conforme abaixo e depois clicar em CONFIRMAR:
– Valor da Contribuição: preencher o valor de acordo com a tabela para cálculo da Contribuição (ítem Cálculo no topo da página), verificando em qual linha da Tabela II, o capital social da empresa se encaixa. Aplicar a alíquota referente e somar a “Parcela a Adicionar” quando for o caso;
Ex.1: Capital Social Registrado = R$ 25.000,00 Linha 1 = 25.000,00 (Contribuição Mínima) = 322,23 Valor da Contribuição = R$ 322,23
Ex.2: Capital Social Registrado = R$ 52.000,00 Linha 2 = 52.000,00 x 0,8% (linha 2) = 416,00 Valor da Contribuição = R$ 416,00
Ex.3: Capital Social Registrado = R$ 85.000,00 Linha 3 = 85.000,00 x 0,2% (linha 3) = 170,00 + 483,34 = 653,34 Valor da Contribuição = R$ 653,34
– Nome/Razão Social/Denominação Social: Preencha com o nome da empresa; – CEP: Preencher com o CEP do endereço da empresa; – Endereço: Preencher com o endereço completo da empresa; – Bairro/Distrito: Preencher com o nome do bairro da empresa; – Cidade/Município: Preencher com o nome da cidade onde fica a empresa; – UF: Preencher com a sigla do Estado onde a empresa está estabelecida; – Código de Atividade do Contribuinte: 655 (Plano de Saúde); – Capital Social da Empresa: preencher com o valor utilizado para o cálculo – Capital Social do Estabelecimento: Não há necessidade de preenchimento – Nº Empregados Contribuintes: Não há necessidade de preenchimento – Total Remuneração Contribuintes: Não há necessidade de preenchimento – Total de Empregados do Estabelecimento: Não há necessidade de preenchimento
8. A próxima tela trará todos os dados informados para sua conferência, caso haja alguma divergência clique em RETORNAR. No caso das informações estarem corretas, clique em VISUALIZAR IMPRESSÃO. Verifique se a permissão para abertura de pop-up está habilitada em seu navegador, pois a guia será gerada em uma nova tela.
9. Pronto. Sua guia foi gerada e está pronta para ser impressa e encaminhada para pagamento.
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