SINTTAR SJRP – Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto:
O sindicato profissional ajuizou o dissídio coletivo tendo como objeto a formulação de Convenção Coletiva de Trabalho do período 2022.2024. O SINAMGE apresentou contestação, sobre a qual o sindicato suscitante apresentou manifestação. Julgado, o dissídio foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo. Ante o acórdão, o sindicato profissional apresentou Recurso Ordinário, o SINAMGE apresentou contrarrazões no prazo legal. Após a distribuição do recurso, foi determinada sua remessa à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST até que haja o julgamento definitivo do IRDR que trata do comum acordo.
O sindicato profissional interpôs outro dissídio cujo objeto é a formulação de Convenção Coletiva de Trabalho do período 2021.2023. O SINAMGE, assim como outros sindicatos patronais, participou de audiência de conciliação, porém, infrutífera até então, em razão da ausência de interessados na categoria. Apresentadas contestações, houve julgamento do dissídio para extingui-lo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do sindicato profissional, por falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O sindicato profissional interpôs Recurso Ordinário e o SINAMGE apresentou contrarrazões e o recurso foi incluído em pauta para julgamento na sessão de 21.10.2024 às 13h30. Aguarda-se o julgamento.
Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comercio no Estado de São Paulo:
O dissídio coletivo interposto em 2021, pretende a heterocomposição de Convenção Coletiva de Trabalho para o período 2021.2022. O julgamento, ocorrido em 08.02.2023 fixou sentença normativa e, após as tentativas de reforma do julgado através de embargos de declaração, opostos pelos demais suscitados, o SINAMGE interpôs Recurso Ordinário em que argumentou, entre outras coisas, o não recebimento da intimação para responder ao dissídio. Após decisão de admissibilidade do recurso, os autos foram remetidos ao TST que, convertendo o julgamento em diligência, determinou o retorno dos autos ao TRT2 para que fosse anexado documento de comprovação de recebimento da notificação postal pelo SINAMGE. Cumprindo a determinação, o TRT2 anexou aos autos comprovantes de que o SINAMGE não recebeu a notificação e, após, ficou determinada a permanência dos autos na Seção Especializada em Dissídios Coletivos até o julgamento do IRDR em que o TST decidirá acerca da validade do comum acordo quando uma das partes se recusa a negociar.
O sindicato profissional ajuizou, ainda, dissídio coletivo tendo como objeto a formulação de Convenção Coletiva de Trabalho do período 2023.2024. O SINAMGE apresentou contestação, sobre a qual o sindicato suscitante apresentou manifestação e, em acórdão publicado em 21.06.2024, o TRT2 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando sentença normativa com reajuste de 3%. O SINAMGE apresentou Recurso Ordinário no prazo legal. Aguarda-se o trâmite no TST.
O sindicato profissional ajuizou, também, dissídio coletivo tendo como objeto a negociação do período 2024.2025. O SINAMGE convocou assembleia geral e, não havendo interessados na categoria, apresentou contestação. Após manifestação do sindicato profissional sobre a contestação do SINAMGE, houve audiência de conciliação em 24.09.2024, em que a proposta de conciliação foi rejeitada pelos Suscitados, nos termos da defesa, inclusive em razão de alegação preliminar de ausência de comum acordo. Após a audiência, o MPT apresentou parecer opinando pelo deferimento parcial dos requerimentos do suscitante. Aguarda-se trâmite processual.