Dados dezembro/2020

O enquadramento sindical tanto patronal quanto profissional é importante para que a empresa possa, seguindo corretamente as disposições do instrumento coletivo, resguardar a relação trabalhista, prevenindo ações futuras.
O sindicato patronal é o que possui competência para negociar em representação das empresas. O sindicato profissional é o que possui competência para negociar em representação dos empregados de determinada categoria. Ambos devem estar devidamente registrados no antigo Ministério do Trabalho e Emprego, hoje representado pelo Ministério da Economia, e possuir carta sindical, a qual define a categoria e a base territorial de negociação de cada sindicato.

O SINAMGE – Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – possui carta sindical para negociar em nome das empresas de medicina de grupo, e apesar de possuir sua sede em São Paulo, possui base territorial em todo território nacional.

Assim, os empregados celetistas que atuam nas empresas operadoras de planos de saúde na modalidade de medicina de grupo deverão seguir as negociações coletivas celebradas pelo Sinamge com o sindicato laboral da categoria, que poderá ser a própria do empregado ou a preponderante da empresa.

Se as operadoras de planos de saúde na modalidade de medicina de grupo também possuírem no seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), filial ou não, hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, os empregados desses estabelecimentos de saúde deverão seguir também as convenções coletivas celebradas pelo Sinamge. Caso o hospital ou estabelecimento de serviços de saúde, seja de propriedade da operadora, porém com o CNPJ distinto da mesma, deverá seguir a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelo Sindicato Patronal dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde.

De qualquer forma, o enquadramento sindical patronal se dá pela atividade econômica exercida pela empresa e o enquadramento sindical profissional pela atividade exercida pelo empregado.

Boletim Sinamge Ano 1 edição 8