Supremo afirmou que decisão não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho
As normas coletivas representam um importante instrumento autônomo de regulação das relações de trabalho, propiciando reflexos sociais e econômicos aos elos integrantes das categorias econômica e profissional, na medida em que convenções e acordos coletivos de trabalho apresentam força normativa e, portanto, detêm o poder de alterar as relações de trabalho.
Não é de hoje que o mundo jurídico enfrenta discussões quanto à possibilidade de manutenção dos efeitos da norma coletiva aos contratos individuais de trabalho, mesmo após expirado seu prazo vigência, fenômeno este denominado de “ultratividade” da norma coletiva.
A doutrina trabalhista, ao longo do tempo, dividiu-se em teorias a respeito da ultratividade das normas coletivas, as quais oscilavam entre a teoria da aderência irrestrita dos efeitos da norma, em função da impossibilidade de alteração lesiva aos contratos de trabalho, passavam pela teoria da aderência limitada ao prazo de vigência da norma e, por fim, pela teoria da aderência limitada por revogação.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), inicialmente, havia editado súmula (nº 277) estabelecendo o entendimento de que as normas coletivas não produziam efeitos após expirado seu respectivo prazo de vigência. No ano de 2012, no entanto, houve alteração deste entendimento para dispor que, na falta de instrumento coletivo, as antigas cláusulas continuariam integradas aos contratos individuais de trabalho dos trabalhadores até que outro instrumento normativo as revogasse.
Diante da grande incerteza jurídica sobre o tema, e ainda, considerando o desestímulo negocial, vez que os benefícios incluídos nas normas coletivas passavam a integrar automaticamente os contratos individuais de trabalho, ao menos até que nova negociação coletiva fosse concluída, a intepretação conferida pelo TST foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a ADPF e, com voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou o entendimento de que a redação da Súmula 277, adotada em 2012, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica, indicando que “não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a um determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”.
Assim, de acordo com a decisão proferida pelo STF, encerrado o prazo de validade de instrumentos normativos pactuados entre as partes, não há que se falar na incorporação das normas correspondentes aos contratos individuais de trabalho por elas beneficiados, tampouco em projeção daquelas regras aos novos contratos.
Este entendimento está em linha com as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual alterou a redação do §3º, do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que: “não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
O entendimento geral estabelecido pelo STF privilegia as negociações coletivas já que garante a possibilidade de os instrumentos negociais acompanharem a realidade dos setores, estimulando a dinâmica frequente e o diálogo social entre os atores nos processos negociais.
Contudo, há questões importantes que não foram devidamente exploradas ou abordadas pelo julgamento do STF e que, por vezes, podem trazer riscos e ser objeto de questionamentos perante o Judiciário, razão pela qual representam desafios a serem enfrentados pelas empresas, principalmente se o cenário fático envolver a ausência de expectativa de negociação coletiva para a renovação ou alteração das disposições normativas vigentes (vácuo normativo).
O primeiro ponto a ser destacado é o de que se o empregador, por mera liberalidade, continuar a aplicar as normas coletivas com vigência expirada aos contratos de trabalho de seus empregados, os benefícios e direitos concedidos se incorporarão aos respectivos contratos individuais, situação que implicará provável impossibilidade de supressão ou alteração futura dos mesmos.
Nesta hipótese, sequer seria aplicável a discussão sobre o instituto da ultratividade, ante ao provável reconhecimento de que as condições ajustadas aderiram aos contratos individuais de trabalho, ou seja, de que os empregados adquiriram direitos concedidos espontaneamente por seu empregador, os quais não podem ser alterados ou suprimidos unilateralmente.
Por outro lado, se, diante de tal risco, a empresa venha a optar por não seguir aplicando as normas coletivas expiradas, indaga-se: pode-se considerar que todas as disposições correspondentes deixariam automaticamente de integrar os contratos de trabalho, ou seja, poderiam ser suprimidas? A resposta é negativa.
A título de exemplo, tomemos por base as cláusulas normativas que estipulem reajustes salariais à determinada categoria de empregados. Tais regras, mesmo depois de superado o período de vigência da norma coletiva, continuarão a gerar efeitos econômicos, integrando definitivamente o patrimônio jurídico do empregado, sendo vedado o retorno das condições anteriormente experimentadas, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto constitucionalmente.
Desta forma, é evidente que a controvérsia levantada, sobre a qual se manifestou o STF, reside na possibilidade de supressão ou alteração de cláusulas normativas que efetivamente criem direitos não previstos em lei, como, por exemplo, indenização por tempo de serviço, período de estabilidade pré-aposentadoria ou, ainda, aquelas atinentes às condições gerais de trabalho.
Ocorre que, com a alteração legislativa conferida pela Reforma Trabalhista, bem como em função da discussão travada na ADPF nº 323, foi possível verificar que algumas decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho passaram a caminhar no sentido de negar ultratividade aos efeitos de toda e qualquer norma coletiva criadora de direitos, quando expirado o prazo de vigência desta.
As referidas decisões passaram a considerar impossível o reconhecimento de incorporação definitiva de direitos criados por normas coletivas expiradas, ainda que a aquisição completa dos mesmos tenha ocorrido na vigência das referidas normas, mediante o aperfeiçoamento conexo de vários elementos, como por exemplo, o alcance de determinada idade e tempo de serviço para fins de aquisição de estabilidade.
Ocorre que, há de se ter cautela no momento da definição pela continuidade (ou não) de aplicação das normas coletivas que tenham sua vigência expirada. Relembra-se que os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas coletivas estavam suspensos há alguns anos, conforme decisão monocrática prolatada pelo Ministro Gilmar Mendes.
Com o julgamento da ADPF nº 323, tais demandas devem retomar sua tramitação e o TST passará a analisar a discussão pelo viés interpretativo apresentado pelo STF, o qual se coaduna com a legislação vigente. Contudo, não se pode, ainda, afirmar com segurança jurídica que todas as disposições normativas, principalmente aquelas que envolvam a criação de direitos considerados “de aquisição complexa”, deixarão de produzir efeitos após encerrada a vigência do instrumento coletivo correspondente.
Os direitos de aquisição complexa se constituem em razão do aperfeiçoamento de vários elementos, sejam eles sucessivos ou simultâneos, os quais isoladamente não produziriam efeitos correspondentes, mas, encadeados, acabam por materializar a aquisição do direito ao indivíduo.
Exemplo claro desse risco, atrelado aos chamados direitos de aquisição complexa, é encontrado no texto da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 41, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do TST, editada muito antes da discussão perante o STF, à época em que já era majoritário o entendimento jurisprudencial no TST de que as normas coletivas não ostentam ultratividade (assim como ocorre hoje).
A mencionada OJ dispõe que, tratando-se de vantagem individualmente adquirida por força da aplicação da cláusula normativa (estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional), ainda durante a vigência desta, faria jus o empregado às benesses ali previstas, ainda que expirado o prazo de vigência da norma.
Assim, embora haja elementos suficientes para arguir a impossibilidade de ultratividade dos efeitos gerais de normas coletivas já expiradas, é necessária cautela e acompanhamento constante do posicionamento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema, bem como o adequado assessoramento jurídico para a adoção de mudanças relevantes no âmbito empresarial.
FONTE: JOTA