O Supremo Tribunal Federal, decidiu por maioria de votos (7 a 3 votos) que é obrigatória a negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores, no entanto, importante mencionar que a negociação não se confunde com autorização, mas sim com o estabelecimento de diálogo.
No julgamento, apreciando o tema 638 da repercussão geral, o STF negou provimento ao recurso extraordinário nº 999.435, fixando a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
O tema começou a ser discutido, com reforma trabalhista, que modificou a Consolidação as Leis de Trabalho e determinou que não haveria necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para efetivar as demissões em massa, conforme artigo 477-A:
“As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
Desta forma, com a tese fixada, a empresa diante da necessidade de realização de demissão coletiva/em massa, deve, antes, procurar o sindicato da respectiva categoria profissional para estabelecer diálogo social, com a finalidade de amenizar os efeitos sociais, no entanto, não depende de autorização deste sindicato ou comum acordo para realização.