Para a 3ª Turma, a falta de perícia sobre insalubridade não afasta a condenação, baseada no descumprimento de normas de segurança

 A Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Piauí foi condenada por dano moral coletivo e terá de implementar plano de proteção radiológica em todas as unidades que utilizem aparelho de raio-x, entre outras obrigações relativas à segurança das pessoas que trabalham nesses locais. Ao rejeitar o recurso da entidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que as normas exigem a adoção do plano, havendo ou não, concretamente, a constatação da insalubridade. 

Descumprimento de exigências

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A investigação decorreu de denúncia de que o consultório odontológico de uma das unidades do Sesc em Teresina estaria funcionando sem proteção para radiação. O MPT constatou que, embora tivesse adotado algumas medidas, a unidade não cumpria outras exigências da Norma Regulamentadora (NR) 32 do Ministério do Trabalho, como programa de monitoração individual e de áreas, programa de capacitação e plano de proteção radiológica.

Questões documentais

Em sua defesa, o Sesc disse que a ação tratava apenas de eventual descumprimento de questões documentais, que não comprometem a saúde das pessoas envolvidas, e que a Vigilância Sanitária de Teresina não exige o plano de proteção radiológica. 

Condenação

O juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos e a implementar as normas que vinham sendo descumpridas, como o plano de proteção radiológica e programas de capacitação nessa área. 

Perícia

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, o Sesc alegou cerceamento de defesa porque o juiz havia indeferido seu pedido de perícia, mas o recurso foi rejeitado. 

Segundo o TRT, a parte, em caso de não atendimento do pedido, deve requerer a realização de perícia na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos. Porém, a ata de audiência não registrou protestos em razão de decisão ou omissão do magistrado nesse sentido. Ainda de acordo com o TRT, o juiz pode formar seu convencimento com base em outras provas. 

Preclusão

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso pelo qual o Sesc pretendia rediscutir o caso no TST, também afastou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo ele, ocorreu, no caso, a preclusão, ou seja, a perda do direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito no momento oportuno (ao ser encerrada audiência quanto pela inércia ao mediante a apresentação de memoriais quando lhe foi concedido prazo para tanto). 

Por outro lado, o ministro também observou que não houve nenhum prejuízo objetivo à instituição, porque o objeto da ação não é o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, mas o dano moral coletivo decorrente do descumprimento da NR 32, o que torna desnecessária a realização de perícia. Ele lembrou que a ação civil pública foi precedida de inquérito em que o MPT constatou a omissão no cumprimento das normas, destinadas à proteção das pessoas que lhe prestam serviços.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RRAg-57-45.2018.5.22.0003

Fonte: TST