A Justiça do Trabalho determinou que um hospital de Belo Horizonte pague indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00, à trabalhadora que perfurou o dedo com um bisturi ao realizar o procedimento de embalsamar cadáver. Ela alegou que usou medicamento antiviral, após o ocorrido, situação que “teria lhe causado abalo psicológico”.
A ex-empregada foi contratada pelo hospital, a partir de 2016, na função de embalsamadora. Realizava o procedimento de inserção de 12 litros de fluido em cadáveres para drenar o sangue e, se necessário, fazia ainda a abertura de abdômen, de tórax e de crânios. Segundo a diligência pericial, a trabalhadora manipulava, em média, oito cadáveres por jornada.
O acidente ocorreu no dia 19/10/2016, durante a preparação de um corpo. A ex-empregada sofreu “ferida perfurocontusa no primeiro dedo da mão esquerda provocada por um bisturi contaminado com material biológico”.
Insalubridade
O caso foi decidido pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou procedentes em parte os pedidos da trabalhadora, concedendo a indenização pelo acidente. O hospital foi condenado ainda ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, à base de 40% sobre o salário mínimo, já que “a profissional trabalhava habitualmente exposta a agentes biológicos durante a preparação dos cadáveres”.
A empregadora interpôs recurso contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que restou demonstrado em audiência de instrução que o acidente foi de responsabilidade exclusiva da ex-empregada. Porém, para o juiz convocado da Décima Primeira Turma do TRT-MG, Leonardo Passos Ferreira, relator do recurso, a ocorrência do acidente de trabalho típico foi devidamente provada nos autos.
Segundo o magistrado, a questão deve ser resolvida pela ótica da responsabilidade subjetiva, regra no caso das indenizações acidentárias. “O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Conforme o disposto no artigo 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Exposição a risco e responsabilidade
Segundo o julgador, ainda que se possa atribuir eventual culpa à profissional pelo infortúnio, a omissão do empregador em implementar medidas de segurança, violando normas de ordem pública, não deixa dúvida quanto à responsabilidade dele. “Embora tenha sido comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção e a realização de treinamentos, é certo que eles não foram suficientes para evitar a ocorrência do dano, o que por si só demonstra a culpa da empregadora, consubstanciada na ineficácia em proteger aqueles que expôs a risco”.
O magistrado ressaltou ainda que cabe à empregadora provar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou com culpa concorrente. “Ônus esse de que não se desincumbiu, pois não foi produzida prova robusta nesse sentido”.
Dessa forma, comprovado o infortúnio resultante de acidente do trabalho, bem como a culpa do hospital, o julgador reconheceu que é evidente o dever de indenizar. Ele manteve então o montante arbitrado na origem de R$ 7.500,00, valor que considerou adequado para atender aos fins a que se destina, “sem configurar uma forma de enriquecimento indevido da empregada”. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
Processo: PJe: 0010207-72.2021.5.03.0015
Fonte: TRT 3 (MG)