Segundo ele, o ambiente de trabalho não era salutar
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou o exame do recurso da MRU Construções Ltda. contra o pagamento de indenização a um pedreiro integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) dispensado mesmo tendo direito à estabilidade. De acordo com o entendimento atual do TST sobre o tema, o fato de ele ter rejeitado a reintegração oferecida pela empresa não significa que ele tenha renunciado ao direito.
Demitido na frente dos colegas
O pedreiro contou na reclamação trabalhista que, em abril de 2019, foi despedido no canteiro de obras da MRU em Santa Maria (RS), na frente dos demais funcionários. Quando a empresa verificou que ele integrava a Cipa e tinha estabilidade provisória, tentou persuadi-lo a retornar, alegando equívoco.
No entanto, após a situação de constrangimento e desrespeito, ele considerou que não havia mais condições de voltar à empresa, pois o ambiente de trabalho não era salutar. Por isso, requereu a conversão do direito à reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
Para TRT, empregado tem o direito de resistência
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria julgou improcedente o pedido, por entender que o trabalhador não havia comprovado a inviabilidade da manutenção do vínculo nem a forma vexatória da dispensa. De acordo com a sentença, ele teria demonstrado desinteresse na garantia de emprego, apenas se interessando pelo recebimento da indenização.
Com entendimento diverso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) destacou que o trabalhador tem o direito de resistência. Para o TRT, é perfeitamente viável a atitude do empregado que, por considerar o ambiente não salutar, optou por não continuar prestando trabalho na empresa que o despediu injustamente. Condenou, então, a construtora a pagar os salários e as demais vantagens correspondentes ao período de estabilidade.
TST entende que não há renúncia à estabilidade
O relator do recurso de revista da MRU, ministro Amaury Rodrigues, observou que prevalece no TST o entendimento de que a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Concluiu, então, que a decisão do TRT não contrariou essa posição, o que inviabiliza o processamento do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-20649-20.2019.5.04.0701