Dados outubro/2020

Você sabe o verdadeiro significado da palavra dissídio? A palavra “dissídio” significa conflito e ele é comumente utilizado de forma equivocada referindo-se ao reajuste salarial. Na verdade, o termo “dissídio” refere-se à ação judicial ajuizada no Tribunal para solucionar conflitos que compõem uma relação de trabalho.

A previsão legal do dissídio encontra-se nos artigos 643 e 763 da CLT e 114 da Constituição Federal, e ele pode ser desdobrado em dissídio individual ou dissídio coletivo. No caso do dissídio individual há um conflito entre o empregado e o empregador, : são as ações trabalhistas. O dissídio coletivo é quando estão sendo discutidos os direitos de toda a categoria profissional e normalmente tem como partes os sindicatos.

Neste sentido, em um dissídio pode também ser discutido o reajuste salarial, mas também pode ser utilizado para estabelecer sobre todas as cláusulas da convenção coletiva que pairam contrariedade, ou seja, que não tenha o acordo. Inclusive, quando o conflito paira somente sobre o reajuste salarial, poderá ser movido o dissídio salarial.
A Justiça do Trabalho só aceita esse tipo de ação quando todas as tentativas de possível negociação falharam, ou seja, não houve havendo nem acordo e nem convenção coletiva de trabalho. e oOs tipos de dissídio podem ser encontrados no artigo 220 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

O dissídio coletivo pode ter natureza econômica ou jurídica. Os de natureza jurídica são os que pretendem a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos, e os de natureza econômica são os que pretendem a instituição de normas e condições de trabalho.

Tratando especificamente do dissídio coletivo, depois de transcorrida toda a negociação sindical sem acordo entre os sindicatos negociantes, este poderá ser instaurado a fim de que a justiça do trabalho resolva este conflito, apreciando os pontos controversos da negociação, inclusive com relação ao reajuste salarial.

O risco que se atribui ao dissídio coletivo é que o órgão julgador possui liberalidade para fixar cláusulas ou valores que entender viável e justo, além disso, ocorrendo julgamento em mês posterior a data-base da categoria, ou seja, o primeiro dia do mês a partir do qual se inicia uma nova negociação e uma nova convenção coletiva, poderá ser deferido o pagamento retroativo. Além disso, seguindo a disposições do artigo 9º da Lei 7.238/1984, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Boletim Sinamge Ano 1 edição 6