Dados de agosto/2021

Justiça do trabalho

Sindicato poderá interpor recurso efetuando metade de
depósito recursal na condição de empregador

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário de um sindicato,
que havia sido aplicada porque a entidade, na condição de empregadora, efetuara o depósito recursal
pela metade. A decisão fundamentou-se nas normas processuais inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017) na CLT, passando a prever a redução para entidades sem fins lucrativos.
O depósito é obrigatório para a interposição do recurso, e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja,
em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte
vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for
cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto.
O caso tem início em ação trabalhista admitido pelo sindicato em junho de 2013. Ao julgar o caso, em abril
de 2018, a Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) condenou a empresa e o sindicato ao pagamento das
verbas trabalhistas ao empregado.
O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas o recurso
ordinário foi extinto por deserção. Segundo o órgão, a redução de 50% do valor do depósito recursal
para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (artigo
899, parágrafo 9º, da CLT) não se aplicava ao caso porque o sindicato teria atuado como empregador do
trabalhador. “Desse modo, não se tratava de entidade sem fins lucrativos”, justificou.
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos do sindicato de que não
há, no processo, registro de que a entidade auferisse e distribuísse lucro. Ele assinalou que os sindicatos,
por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos e, diferentemente do que concluiu o TRT, têm o
direito de recolher pela metade o depósito recursal.
Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a
prerrogativa do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que,
na condição de reclamadas, detenham essas características.
Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno
do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.


Processo: RR-11368-91.2015.5.15.0113
Fonte: TST

Boletim Sinamge Ano 2 edição 8