Com a palavra: jurídico do Sinamge

O Supremo Tribunal Federal, decidiu por maioria de votos (7 a 3 votos) que é
obrigatória a negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores,
no entanto, importante mencionar que a negociação não se confunde com
autorização, mas sim com o estabelecimento de diálogo.


No julgamento, apreciando o tema 638 da repercussão geral, o STF negou
provimento ao recurso extraordinário nº 999.435, fixando a seguinte tese: “A
intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a
dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização
prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo
coletivo”.


O tema começou a ser discutido, com reforma trabalhista, que modificou a
Consolidação das Leis de Trabalho e determinou que não haveria necessidade
de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho para efetivar as demissões em massa,
conforme artigo 477-A:


“As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparamse
para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia
de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho para sua efetivação”.


Desta forma, com a tese fixada, a empresa diante da necessidade de realização
de demissão coletiva/em massa, deve, antes, procurar o sindicato da respectiva
categoria profissional para estabelecer diálogo social, com a finalidade de
amenizar eventuais efeitos negativos, no entanto, não depende de autorização
deste sindicato ou comum acordo para a sua realização.