DISSÍDIOS COLETIVOS:

Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comercio no Estado de São Paulo: O dissídio coletivo interposto em 2021, pretende a heterocomposição de Convenção Coletiva de Trabalho para o período 2021.2022. O julgamento, ocorrido em 08.02.2023 fixou sentença normativa e, após as tentativas de reforma do julgado através de embargos de declaração, opostos pelos demais suscitados, o SINAMGE interpôs Recurso Ordinário em que argumentou, entre outras coisas, o não recebimento da intimação para responder ao dissídio. Após decisão de admissibilidade do recurso, os autos foram remetidos ao TST que, convertendo o julgamento em diligência, determinou o retorno dos autos ao TRT2 para que fosse anexado documento de comprovação de recebimento da notificação postal pelo SINAMGE. Cumprindo a determinação, o TRT2 anexou aos autos comprovantes de que o SINAMGE não recebeu a notificação. Aguarda-se o trâmite processual.

Sindicato dos Enfermeiros do Estado de SP: O sindicato profissional ajuizou o dissídio coletivo tendo como objeto a formulação de Convenção Coletiva de Trabalho do período 2023.2024. O SINAMGE apresentou contestação. Aguarda-se o trâmite processual.

Sindicato dos Bibliotecários do Estado de SP: o dissídio coletivo tem como objeto a heterocomposição para formulação de Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período 2015.2016. Proferido julgamento, fixando sentença normativa. Como o SINAMGE não possui associados interessados na composição com a mencionada categoria há muitos anos. Apresentado Recurso Ordinário alegando a devida falta de interesse, bem como, nulidades processuais. O processo foi incluído em pauta de julgamento para 11.12.2023.

No dissídio coletivo que tinha como objeto a heterocomposição para formulação de Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período 2021.2022, o SINAMGE, inicialmente, era um dos Suscitados, mas foi excluído do feito por determinação do TRT2. O Suscitante interpôs recursos de Agravo de Instrumento e Recurso Ordinário ao TST, em que pretendia a reforma da decisão que excluiu o SINAMGE do processo. Antes do julgamento, Suscitante e demais Suscitados firmaram acordo e o TST homologou a desistência do Recurso Ordinário requerida pelo Suscitante. Aguarda-se o trâmite processual.

Greve SINDESC – Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Curitiba e Região: O SINDIPAR, SINLAB PR e SINAMGE interpuseram dissídio coletivo em razão de deflagração de movimento grevista da categoria abrangida pelo SINDESC, sendo o objeto a luta pelo piso salarial nacional dos enfermeiros e profissionais relacionados na Lei 14.434/22, ainda em discussão no STF. O movimento foi deflagrado no dia 10 de março de 2023. Após audiência foi deferida parcialmente liminar instituindo requisitos a serem atendidos pelo movimento, sob pena de multa. O SINDESC apresentou contestação, sobre a qual o SINAMGE e demais suscitados apresentaram manifestação e, decorrido o prazo para apresentação de razões finais, foi JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de abusividade da greve, determinando a reposição das horas não trabalhadas, pelos empregados que participaram da greve, no prazo de 90 dias, sob pena de desconto salarial pelas horas de paralisação. O SINAMGE interpôs Recurso Ordinário, aguarda-se o trâmite processual.

Por ocasião do julgamento que decidia sobre a revogação parcial da liminar da medida cautelar do piso da enfermagem, na ADI 7222, o sindicato profissional expediu novo informativo de greve em 24 de junho de 2023, com deflagração do movimento em 29 de junho de 2023 e por tempo indeterminado. O SINAMGE, em parceria com o SINDIPAR, ingressou com dissídio coletivo de greve, onde, após audiência, obteve parcial deferimento da medida liminar requerida, para determinar ao Sindicato Suscitado os requisitos mínimos a serem atendidos pelo movimento quanto à manutenção de contingente nos postos de trabalho, sob pena de multa de R$ 100.000,00. Ao final, foi requerido o reconhecimento da ilegalidade e abusividade do movimento grevista, determinando seu encerramento imediato e aplicação das devidas penalidades ao sindicato profissional. O Sindicato Profissional emitiu novo oficio, comunicando a suspensão do movimento a partir das 13 horas de 01 de julho de 2023 e, em sessão de julgamento realizada em 07.11.2023, foi JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de abusividade da greve, por unanimidade, indeferindo o desconto dos dias de paralisação, mas, autorizando a compensação dos dias parados, cabendo às partes ajustarem a forma de sua realização. O SINAMGE interpôs Recurso Ordinário, aguarda-se o trâmite processual.