REFLEXÕES TRABALHISTAS

Em 8 de junho de 2022 o c. STF decidiu por 7 a 3 votos que é obrigatória a negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores (RE nº 999.435).

O julgamento se refere ao caso Embraer, que em 2009 realizou a demissão de 4.200 trabalhadores, sem, antes, entabular negociação coletiva com os sindicatos dos respectivos empregados, os quais acionaram a Justiça do Trabalho e o TST (Tribunal Superior do Trabalho), que decidiram pela obrigatoriedade de uma negociação coletiva prévia da empresa com as categorias, antes do desligamento dos trabalhadores.

A partir desse caso o c. TST firmou o entendimento de que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores” (TST-RODC-309/2009-000-15-00.4).

A questão é que em 2017 a reforma trabalhista modificou a CLT (Consolidação as Leis de Trabalho) e determinou que não haveria necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para efetivar as demissões em massa, provocando grande celeuma no meio jurídico trabalhista.

O artigo 477-A da CLT ficou com a seguinte redação:

“As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

Essa foi uma das mais absurdas e injustificadas disposições legais já feitas no Brasil! Basta ver, sem nem precisar examinar outros aspectos, quando equipara, para todos os efeitos legais, dispensas individuais, plúrimas e coletivas! É o mesmo que querer tampar um orifício redondo com uma tampa quadrada. Não dá!

Já a tese finalmente firmada pelo c. STF tem o seguinte teor:

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Não obstante ainda continue a existir certa discussão sobre o assunto das demissões em massa, entendemos que restou bem clara a posição do STF, a ser seguida a partir desse julgamento, qual seja, para fazer demissão em massa as empresas precisam, de agora em diante, buscar a intervenção sindical, que não significa autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho, mas, o estabelecimento de diálogo social.

Se uma empresa precisa fazer demissão coletiva/em massa, deve, antes, procurar o sindicato da respectiva categoria profissional para estabelecer diálogo social, com a finalidade de amenizar os efeitos sociais maléficos causados pelo ato demissional.

Nessa seara, cabe pontuar que o direito coletivo do trabalho é regido por normas de ordem pública, com regras de procedimentalização, pelo que, a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva, devendo ser justificada e apoiada em motivos comprovados, de natureza técnica e econômica e, ainda, passar por dialogo social bilateral, que é a negociação coletiva entre empresa e sindicato, mediante adoção de critérios objetivos, como se extrai da interpretação sistemática da Carta Federal do Brasil e da aplicação das Convenções Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil.

Assim, deve-se aplicar na solução das lides coletivas os princípios da solução pacífica das controvérsias, previstos no preâmbulo da Carta Federal, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e da função social da empresa, conforme artigos 1º, III e IV e 170 “caput” e inciso III da CF, da democratização na relação trabalho e capital, com a negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos (artigos 7º, XXVI, 8º, III e VI).

Nesse dialogo social entre sindicato e empresa devem as partes, antes da dispensa em massa, buscar medidas progressivas, fundadas em critérios objetivos e de menor impacto social (por exemplo, abertura de PDV, remanejamento de empregados para outras plantas do grupo econômico, se for o caso, redução de jornada e de salários, suspensão do contrato de trabalho com capacitação e requalificação profissional e que a despedida dos remanescentes seja distribuída no tempo, de modo a minimizar os impactos sociais, devendo atingir preferencialmente os trabalhadores em vias de aposentadoria e os que detém menores encargos familiares (proc. TRT-2 nº 20281200800002001).

É assim que se faz nos países civilizados, porque as consequências das demissões em massa são terríveis social e economicamente, para todos.

Sem o procedimento da negociação coletiva para buscar soluções que amenizem os efeitos maléficos das demissões em massa, a Justiça do Trabalho vinha declarando nulas as dispensas e mandando as empresas observarem o procedimento de negociação coletiva com os sindicatos, o que deve voltar a acontecer a partir desse julgamento do STF.

O resultado dessa negociação não significa, repita-se, que os sindicatos dos trabalhadores terão que autorizar as demissões, mas, que, de forma ponderada e movidas pela boa fé e transparência, as partes devem envidar esforços para, se não for possível evitar as demissões, encontrarem soluções que amenizem seus efeitos sociais, exatamente porque uma demissão coletiva sempre vai trazer como consequências efeitos econômicos e sociais, que não interessam para os trabalhadores, para as empresas e para a sociedade. Eis, pois, um tema que merece realmente passar pelo diálogo social, aplicando-se realmente a negociação coletiva, como tanto se fala.

Fonte: Raimundo Simão de Melo. Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2022. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2022-jul-01/reflexoes-trabalhistas-obrigatoriedade-negociacao-coletiva-dispensa-massa>