Mesmo que estoquista não tenha sofrido acidente, distribuidora deve indenização por ansiedade e temor contínuos


A falta de equipamentos de proteção adequados para os funcionários, que trabalhavam subindo em alturas de até mais de 12 metros, levou à condenação de uma distribuidora de medicamentos a indenizar um trabalhador por danos morais em R$ 15 mil – apenas pela exposição ao risco, ainda que ele não tenha se acidentado.

O desembargador George Achutti, relator do processo na 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), afirmou ser irrelevante para a reparação que o estoquista nunca tenha se acidentado, pois não é admissível que a integridade física e mental do empregado dependa da “imprevisibilidade da sorte”.

Como os equipamentos usados (cinto, gaiola de proteção e empilhadeira) não cumpriam as normas de proteção no trabalho, os trabalhadores eram expostos continuamente a risco e a dano moral decorrente da ansiedade, temor e insegurança, de acordo com o relator.

O estoquista que moveu a ação trabalhou para a GAM Distribuidora entre 2015 e 2020, em Santa Cruz do Sul (SC). Ele deixou a empresa demitido sem justa causa três dias após o início do processo.

Segundo os depoimentos de outros ex-funcionários, a empresa promovia programa a capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura, conforme obriga a legislação. Porém, os cuidados e exigências apresentadas no curso, oferecido externamente, não eram disponibilizados no local de trabalho.

Além disso, um perito indicado pela Justiça avaliou que uma série de normas de proteção, além daquela que regula o trabalho prestado em alturas, não eram seguidos. Ele comentou que os equipamentos previstos para uso com materiais não podem ser destinados à movimentação de pessoas, como acontecia na empresa, que usava uma empilhadeira de carga para transportar pessoas em altura.

A gaiola usada, em vez de proteger, oferecia risco adicional, já que não possuía proteção em dois lados, de modo a evitar quedas. Também não exista linha de vida para acoplar ao cinto de proteção, que era preso diretamente na gaiola. O uso dessas ferramentas fazia com que, diante do tombamento da empilhadeira, o funcionário não fosse nem mesmo capaz de tentar se pendurar nas prateleiras para evitar a queda.

Inicialmente, a sentença havia determinado indenização no valor de R$ 35 mil. O valor caiu para R$ 15 mil no julgamento do recurso. O relator pontuou que o montante para indenização por danos morais deve se prestar a “compensar o sofrimento da vítima, bem como servir de fator inibidor para novas ocorrências como a constatada, em que houve a submissão do empregado a condições inadequadas da prestação do trabalho, com o constante risco de queda”.

Além disso, o valor seria para conscientizar a empresa a garantir um ambiente de trabalho adequado e seguro, sem propiciar o enriquecimento sem causa do ex-funcionário.

No recurso, a empresa argumentava que, além de não terem havido acidentes, o uso dos equipamentos em altura era eventual, por cerca de três vezes ao mês. Também diz que nunca havia sido autuada pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho.

O processo tem o número 0020538-06.2020.5.04.0732.

Fonte: JOTA – Letícia Paiva