A Confederação Nacional da Saúde propôs em 08/08/2022 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7222) visando em suma, a suspensão da aplicabilidade do piso dos enfermeiros previsto na Lei 14.434/2022 sancionada em 04/08/2022.

A lei prevê que o piso dos enfermeiros será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais e que o piso dos técnicos de enfermagem será de 70% desse valor e dos auxiliares de enfermagem e parteiras será de 50% desse valor.

A ADI está sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em sua inicial, a Confederação requereu a concessão monocrática ad referendum ao Plenário e de medida acautelatória, inaudita altera pars, para suspender os arts. 15-A, 15-B e 15-C da Lei 7.498/1986 até o julgamento de mérito da demanda pelo Plenário da Suprema Corte;

Alternativamente ao exposto acima, requereu a suspensão liminar da lei impugnada até que as autoridades responsáveis pela edição do ato impugnado atendam ao dever de justificação inerente ao devido processo legal e respondam – negativamente e de maneira empírica/metodologicamente hábil – a quesitos similares aos seguintes:

I. há risco de queda de empregabilidade das categorias abrangidas pela Lei 14.434/2022?

II. há risco de que usuários dos serviços de saúde, sobretudo nas localidades mais pobres do país, sejam alijados da rede de saúde suplementar em razão do inevitável aumento exacerbado dos custos?

III. há risco de que o sistema de assistência universal de saúde seja ainda mais sobrecarregado – sobretudo diante da diminuição da rede de centros de saúde conveniados ao SUS (sem fins lucrativos, em especial) pela inviabilidade de manutenção dos serviços com a defasada taxa de custeio?

IV. há, diante da consequência mencionada, risco de que grande parcela da população perceba grave redução no espectro dos tratamentos essenciais que estão à sua disposição através do SUS (como no citado exemplo das diálises – que podem ser inviabilizadas e cujo fornecimento é quase integralmente feito por unidades privadas conveniadas ao sistema único)?

No mérito, o pedido da Confederação é que se declare a inconstitucionalidade dos dispositivos ora impugnados por violações à Constituição Federal e pela irrazoabilidade da Lei 14.434/2022 em razão do impacto que a referida lei gerará ao setor; e subsidiariamente,

que seja feita interpretação conforme à Constituição Federal para que as pessoas jurídicas de Direito Privado não sejam obrigadas a observar os pisos salariais definidos na Lei 14.434/2022 – prevalecendo, as convenções coletivas já celebradas com intermediação das entidades sindicais laborais/patronais.

Em 04/09/2022 O Ministro Luís Roberto Barroso concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactos sobre:

(i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Economia; os vinte e seis Estados-membros e o Distrito Federal; e a Confederação Nacional de Municípios (CNM);

(ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa. Intimem-se, para tal fim, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS);

(iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Saúde; o Conselho Nacional de Saúde (CNS); o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH).

Assim, os intimados terão prazo de 60 (sessenta) dias para aportar aos autos os subsídios necessários à avaliação de cada um dos pontos. A medida cautelar se manterá vigente até que a questão seja reapreciada à luz dos esclarecimentos prestados.